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Legislação

Para cumprir a lei, tenha conhecimento da mesma.
Consulte a legislação aplicada ao seu Alojamento Local.

Início > Legislação > Contraordenações do Alojamento Local
25 de Março, 2020 Em Legislação

Contraordenações do Alojamento Local

Ter um Alojamento Local tem muitas mais valias, mas os responsáveis do mesmo devem ter em consideração que existem muitas obrigações associadas a esta atividade.

No seu incumprimento, estarão a incorrer a contraordenações com coimas associadas.

Passemos a analisar o que dita a lei e quais as ações que serão consideradas contraordenações:

 

1) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;

Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.

 

2) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:

a) Do contrato de arrendamento;
b) Da autorização de exploração;

Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.

 

3) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;

Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.

 

4) Instalar e explorar «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito. Ainda terá que fazer parte da Comunicação Prévia com Prazo uma deliberação dessa permissão.

Esta contraordenação é punida com coima de € 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

 

5) Caso o titular da exploração do estabelecimento não mantenha atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
Caso o titular proceda à cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local e não o comunique através do Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.

 

6) A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de «quartos» e «hostel», exceder os 9 quartos e de 30 utentes, com algumas ressalvas na lei.
Nas várias modalidades, cada unidade, só se tiver condições de habitabilidade adequadas é que poderá comportar, no máximo, 2 camas suplementares para crianças até aos 12 anos. Caso comporte mais ou não tenha condições estará a incorrer a uma contraordenação.
Caso o mesmo proprietário ou titular de exploração detenha mais de 9 estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de estabelecimentos for superior a 75 % do número de frações existentes no edifício.

Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.

 

7) Os estabelecimentos de alojamento local não obedecerem aos requisitos gerais previstos na lei exigidos para exercer a atividade.

Esta contraordenação é punida com coima de € 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

 

8) Os estabelecimentos de alojamento local que não cumpram as normas de identificação e publicidade previstas.
Nomeadamente quando estes utilizam qualificação de empreendimento turístico, assim como a sua tipologia ou sistema de classificação.
A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam.

Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.

 

9) A não afixação da placa identificativa tal como previsto na lei.

Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.

 

10) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto na lei. Nomeadamente para «estabelecimentos de hospedagem».

Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.

 

11) Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local já registados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 128/2014 e consequente disponibilização de um novo número de registo pelas câmaras municipais territorialmente competentes. Caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei, apresentar a seguinte documentação: «Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da classificação Portuguesa de Atividades Económicas», junto da câmara municipal territorialmente competente, que a remete ao Turismo de Portugal, I. P..
Caso não façam estão a incorrer a uma contraordenação.

Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.

 

 

Após esta leitura, se continuar com dúvidas acerca de algum destes pontos, aconselhamos a contactar um advogado para uma análise personalizada do seu caso e um melhor esclarecimento.

 

Legislação

Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto – Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo 23.º

Contraordenações

1 — Constituem contraordenações:
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:
i) Do contrato de arrendamento;
ii) Da autorização de exploração;
c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;
g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a 14.º;
h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
j) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º

2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas com coima de € 2500 a € 4000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.

3 — As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 — As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.

 

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