Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimentos de hospedagem;
d) Quartos.
Consideram-se «Estabelecimentos de hospedagem» os estabelecimentos de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbanos suscetível de utilização independente.
Estes poderão utilizar a denominação de «Hostel» quando a unidade de alojamento predominante for dormitório, isto é, quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto, e se obedecerem aos restantes requisitos previsto para o efeito.
As modalidades de «Estabelecimentos de hospedagem» e de «Quartos» podem usar comercialmente a designação de “Bed & breakfast” ou de “Guest house”.
Os «Hostels» passam a ter a obrigatoriedade de colocar uma placa identificativa no exterior do edifício, junto à entrada principal, enquanto que nas restantes modalidades e outras tipologias de estabelecimento de hospedagem, à exceção das «Moradias» que não necessita de placa identificativa, a colocação da mesma deve ser afixada à entrada do estabelecimento.
Capacidade dos estabelecimentos de hospedagem
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes, com exceção do «Hostel» que não tem limite de capacidade e dos «Quartos» que apenas podem ser 3 na residência do titular.
Regras de segurança
Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade superior a 10 utentes, como a grande maioria dos estabelecimentos de hospedagem, devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, que pode conhecer no Decreto-Lei n.º 220/2008 e no regulamento técnico da Portaria n.º 1532/2008.
No caso de ter capacidade igual ou inferior a 10 utentes deve possuir um extintor e uma manta de incêndio, assim como equipamento de primeiros socorros e a indicação do número 112 em lugar visível.
LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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