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Legislação

Para cumprir a lei, tenha conhecimento da mesma.
Consulte a legislação aplicada ao seu Alojamento Local.

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14 de Novembro, 2019 Em Legislação

Publicidade do Alojamento Local – Critérios, obrigações e coimas

Os estabelecimentos devem identificar-se como estabelecimentos de Alojamento Local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam, nem sugerir que os mesmos se integram em empreendimentos turísticos.

Assim, não podem publicitar-se com recurso a qualquer elemento que possa suscitar confusão com o sistema de classificação legal utilizado para os empreendimentos turísticos no que se refere à respetiva tipologia, grupo e categoria.

No entanto, nada impede que os estabelecimentos de alojamento local usem qualificações ou qualificativos para efeitos comerciais ou de divulgação junto do público, nomeadamente os que sejam atribuídos por entidades privadas. Como é o caso do Programa QUALITY da AHRESP.

A denominação «hostel» na publicidade, documentação comercial e merchandising, apenas pode ser utilizada por estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.

Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas ou por um número inferior se as mesmas forem em beliche.

Os «hostels» devem ainda obedecer aos restantes requisitos previstos na Lei, sendo que nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação, no exterior, junto da entrada principal, de uma placa identificativa.
Este tipo de estabelecimento deve, ainda, publicitar devidamente o seu período de funcionamento, exceto quando esteja aberto todo o ano.

Qualquer estabelecimento de alojamento local deve dispor de livro de reclamações.

 

INCUMPRIMENTO

Deve ter em consideração que a publicidade de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados é uma infração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que constitui uma contraordenação.
Para saber se um estabelecimento está registado, deve consultar o Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL).

A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados também constitui uma contraordenação.

As contraordenações supramencionadas são punidas com coima de € 2.500 a € 4.000 no caso de pessoa singular, e de € 25.000 a € 40.000, no caso de pessoa coletiva.

Caso seja gestor de alojamentos de terceiros, deve ter em consideração estes fatores. Assim, deverá assegurar-se que o alojamento que está a gerir se encontra devidamente registado, nomeadamente solicitando à entidade exploradora ou ao proprietário o número de registo para confirmação da informação.

 

LEGISLAÇÃO

  • Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
  • Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
  • Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

 

Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, a disponibilização, publicidade, intermediação e a prática de atos de angariação de clientes em estabelecimentos de alojamento local não registados constituem contraordenações puníveis.

 

De acordo com o Decreto-Lei n.º 128/2014, alterado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, artigo 17.º:

1 — Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

2 — A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na sua redação atual.

3 — Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.

4 — Os «estabelecimentos de hospedagem» e os «quartos» podem usar comercialmente a designação de «Bed & breakfast» ou de «guest house».

 

 

Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.

S.R.P.&E.

A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.

 

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