No âmbito da recente aprovação das alterações à Lei do Alojamento Local, passa a ser obrigatório que os estabelecimentos de Alojamento Local tenham um “Livro de Informações” sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização interna.
Este Livro de Informações deverá ser disponibilizado em quatro línguas, português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.
No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o Livro de Informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.
Que informações deverá conter o novo Livro de Informações?
O Livro de Informações deverá apresentar as regras de utilização internas da unidade de AL.
Isto inclui as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, o funcionamento dos eletrodomésticos e cuidados a ter para evitar perturbar a tranquilidade e o descanso dos vizinhos.
O Livro de Informações deverá ainda conter o contacto telefónico da pessoa responsável pela exploração do estabelecimento de Alojamento Local.
LEGISLAÇÃO
• Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
• Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
• Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Segundo o n.º 6 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, atualizado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto:
«Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização interna, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.»
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.