Obrigação da Comunicação do Alojamento de cidadãos estrangeiros
As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de Boletim de Alojamento ao SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas. No entanto, pode optar-se por colocar logo no primeiro envio a data prevista de check-out. Caso não haja nenhuma alteração, não será necessário proceder ao envio de novo Boletim de Alojamento.
Deve ser comunicado o alojamento de todos os cidadãos estrangeiros, por tal se entenda todos aqueles que não têm nacionalidade portuguesa. Assim resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS).
Na União Europeia (UE) e, em geral, em qualquer país do mundo reconhece-se ao Estado o direito de saber quem são os estrangeiros que entram, permanecem e saem do respetivo território.
Esta informação é importante por razões relacionadas com, designadamente, a segurança interna e a economia nacional (turismo, relações comerciais, importações e exportações, investigação científica, etc.).
Boletim de Alojamento
Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
No entanto, é obrigatório o preenchimento de um boletim de alojamento por cada membro do agregado familiar, incluindo filhos menores, ou por cada um dos membros de um grupo de viagem.
Nesses casos, o preenchimento e assinatura dos boletins de alojamento não tem que ser feito pessoalmente, podendo tal obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um dos membros do grupo de viagem, respetivamente.
Ou seja, todos os hóspedes estrangeiros terão que ser identificados através de um boletim de alojamento, posteriormente enviado para o SEF, independentemente da idade e do pais de origem. No entanto, basta os boletins de alojamento serem assinados por um dos membros do grupo de viagem.
O preenchimento do Boletim de Alojamento não constitui um registo comum de hóspedes, mas sim uma forma de controlo da entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.
De acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, atualizada pela Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, as entidades exploradoras de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local ou quaisquer outros que facultem alojamento em troca de um pagamento, estão obrigadas a preencher os chamados Boletins de Alojamento.
Consulte aqui as FAQ relativamente ao Alojamento Local.
No caso de ser necessário provar aos hóspedes que este procedimento também é obrigatório noutros países, poderá mostrar-lhes este documento da UE.
Se preferir, pode indicar-lhes este artigo, onde poderão ler, em inglês, toda a informação relativa à obrigatoriedade de preenchimento dos Boletins de Alojamento para Comunicação ao SEF.
LEGISLAÇÃO
• Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
• Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
• Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985.
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS)
«Artigo 45.º
1. As partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para garantir que:
a) O responsável por um estabelecimento de alojamento ou o seu encarregado velem por que os estrangeiros alojados, incluindo os nacionais das outras partes contratantes, bem como de outros Estados-Membros das Comunidades Europeias, excluindo os cônjuges ou os menores que os acompanhem ou membros de grupos de viagem, preencham e assinem pessoalmente os boletins de alojamento, e por que estes comprovem a sua identidade mediante a apresentação de um documento de identidade válido;
b) Os boletins de alojamento preenchidos deste modo serão conservados pelas autoridades competentes ou ser-lhes-ão enviados, sempre que estas autoridades o considerem necessário, para a prevenção de ameaças, para efeitos de procedimentos criminais ou para esclarecimento do paradeiro de pessoas desaparecidas ou vítimas de acidentes, salvo se o direito nacional dispuser de outro modo.»
Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, atualizada pela Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto
«Artigo 15.º
Boletim de alojamento
1 — O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 — Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 — Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.
5 — Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
2 — Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 — Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento
1 — A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.»
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
A SRP&E é composta por uma equipa multidisplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.