Comunicação prévia com prazo
(NOVO PORTAL DE REGISTO)
A comunicação prévia com prazo é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de alojamento local e deve ser realizada antes dos mesmos entrarem em serviço.
Para explorar um estabelecimento de alojamento local é obrigatório o registo prévio desse estabelecimento através de uma comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal competente, realizada eletronicamente no Portal ePortugal, o novo portal de serviços públicos.
A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico, atualmente no Portal ePortugal, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, remetendo automaticamente ao Turismo de Portugal, I.P..
Nota: As lojas do cidadão e muitos municípios disponibilizam atendimento personalizado para apoio à realização do registo.
A submissão da comunicação prévia com prazo é realizada pelos titulares de exploração, que confere a cada pedido um número de registo, findo o prazo de 10 ou 20 dias, no caso de não haver oposição por parte da Câmara Municipal competente.
Após a submissão, com êxito, da comunicação prévia com prazo, é emitido um documento pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços, contendo o número de registo do estabelecimento, o qual constitui o título válido de abertura ao público e de publicitação do estabelecimento.
Não é permitida a oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados.
As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento devem exigir e exibir na plataforma o número de registo no RNAL – Registo Nacional do Alojamento Local.
É possível consultar os estabelecimentos de alojamento local registados no Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), e consultar a sua localização georreferenciada no SIGTUR.
Caso não seja possível realizar a comunicação prévia com prazo por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, através do Balcão Único Eletrónico, a comunicação pode ser efetuada noutro suporte digital ou com recurso a papel, sendo concedido um número de registo provisório pela câmara municipal competente.
Nota: Utilizar este formulário (Alojamento local – registo da atividade) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
A falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário, da junção de documento ou da emissão de declarações, uma vez tratando-se de elementos obrigatórios, pode impossibilitar a submissão da comunicação prévia com prazo.
Documentação necessária
A comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser submetida com os seguintes documentos:
a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels»;
g) A modalidade de estabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade de alojamento local.
Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestem serviços de alojamento temporário mediante remuneração e que reúnam os requisitos legais.
Os estabelecimentos de alojamento local podem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia – estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
b) Apartamento – estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
c) Estabelecimentos de hospedagem – estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Esta modalidade integra o «Hostel».
d) Quartos – a exploração de alojamento local feita na residência do titular (correspondente ao seu domicílio fiscal) quando a unidade de alojamento seja o quarto e estes não sejam em número superior a três.
Pode submeter a comunicação prévia com prazo, aqui!
LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Os artigos que definem e esclarecem este procedimento são maioritariamente os n.ºs 5, 6 e 7 das leis supracitadas.
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.