Porque é que o Alojamento local deve pagar uma tarifa de água mais cara?
Nem sempre a aplicação da tarifa “não doméstica” faz sentido.
As empresas de água podem aplicar a tarifa não doméstica aos alojamentos locais (AL), em vez da tarifa doméstica, aplicada aos consumidores em geral?
A questão voltou a ser levantada no final do ano de 2018, quando foi noticiado que a EPAL (Empresa Portuguesa das Águas Livres) iria passar a fazê-lo no município de Lisboa.
Em 2017, alguns fornecedores de água (Tavira Verde, Águas do Porto e EPAL) aplicaram aos proprietários de AL a tarifa de consumo não doméstico, agravando a fatura mensal.
No início de 2019, no município de Tavira, um cliente particular que exercesse atividade de AL e que arrendasse, por exemplo, apenas 2 ou 3 meses no ano, com um consumo de 10 m3 por mês, deixa de pagar € 30,23, para passar a pagar € 87,06 na fatura da água.
Se gastar 15 m3 de água por mês, a fatura total passa de € 42,27 para € 117,08.
O aumento é repercutido para abastecimento, saneamento e também resíduos sólidos. É ainda cobrada uma caução de € 180,00 devolvida no fim do contrato ou no final da cessação de atividade de AL.
Intervenção
Face às reclamações, acabaram por repor a tarifa doméstica.
De notar que a tarifa de consumo não doméstico é a que se aplica, por exemplo, ao comércio ou às profissões liberais.
Na contestação, os proprietários invocaram vários argumentos para marcar a sua posição contra a tarifa de consumo não doméstico.
Defenderam que, no caso do arrendamento tradicional, aplica-se a tarifa doméstica, pelo que a mesma deve ser aplicada ao AL.
Outro dos argumentos usados foi o Acórdão/decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que refere que o AL não é um ato de comércio.
Referindo ainda não fazer sentido aplicar uma tarifa comercial aos proprietários que vivem na casa, tendo ali o domicílio fiscal.
Divergência de opiniões
Todos compreenderam as preocupações dos proprietários, mas nem todos consideravam os argumentos válidos.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido é de 2017, ou seja, anterior à atual redação da lei do AL, e não teve em conta as regras atuais.
Deve-se também ter em consideração que o arrendamento tradicional é feito para habitação própria do inquilino que, em regra, é o titular do contador de água. Já no Alojamento Local, trata-se de um alojamento temporário.
Ainda assim, não faz sentido classificar todos os clientes no âmbito do Alojamento Local como “não domésticos”, visto que existem algumas situações em que o recurso ao AL é por um período limitado (2 meses, por exemplo). Neste caso, como se trata de uma situação pontual, não deve ser aplicado um tarifário não doméstico.
Além disso, a tarifa doméstica deve ser aplicada nos Alojamentos Locais inscritos na modalidade de arrendamento de quartos, pois o proprietário vive na casa e tem lá o seu domicílio fiscal.
Segundo a lei, esta modalidade implica “a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades”.
Poderão haver novidades quanto a esta temática no futuro, mas fica o alerta para salvaguardar os demais interessados.