Ao iniciar uma nova atividade no Alojamento Local, aquando o registo do seu estabelecimento através da comunicação prévia com prazo, deve integrar o mesmo numa das modalidades existentes.
Pois bem, os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimentos de hospedagem;
d) Quartos.
Deve considerar a modalidade «Moradia», se o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento seja constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, ou seja, um local habitado por uma única família.
Considere a modalidade «Apartamento» caso o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento seja constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
Deve considerar a modalidade «Estabelecimento de hospedagem», se o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento sejam constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
No entanto, os «Estabelecimentos de hospedagem» só podem utilizar a denominação «Hostel», caso a unidade de alojamento predominante nesse estabelecimento seja o dormitório, isto é, quando a capacidade de utentes em dormitório seja superior à capacidade de utentes em quartos, e se obedecerem aos restantes requisitos para o efeito.
Por dormitório entenda-se, um quarto partilhado, ao invés de um quarto independente. Trata-se de um quarto constituído por um número mínimo de quatro camas, podendo este número ser inferior se as mesmas forem em beliche, e que cumpre os restantes requisitos previstos na lei.
Por fim, deve considerar a modalidade «Quartos», se a exploração de alojamento local for feita na sua própria residência.
Ou seja, para considerar a modalidade «Quartos», a unidade de alojamento terá que ser na residência do titular da exploração, pois terá que corresponder ao domicílio fiscal do próprio.
Sendo que nesta modalidade, terá um limite de unidades de alojamento que não poderá ser superior a três unidades.
Caso a intenção do titular da exploração seja a utilização de quartos de uma moradia ou de um apartamento como unidades de alojamento, que não a sua própria residência, deve registar a modalidade «Estabelecimento de hospedagem».
LEGISLAÇÃO
• Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
• Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
• Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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