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Legislação

Para cumprir a lei, tenha conhecimento da mesma.
Consulte a legislação aplicada ao seu Alojamento Local.

Início > Legislação > Áreas de Contenção
25 de Junho, 2019 Em Legislação

Áreas de Contenção

Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e alguns lugares, a Câmara Municipal de cada município, pode definir por regulamento a existência de áreas de contenção, por freguesia, num todo ou em parte, para a limitação da instalação de novos Alojamentos Locais, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., para que este introduza uma referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico, aquando o seu registo.

 

As áreas de contenção devem ainda ser reavaliadas de 2 em 2 anos e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, I. P., para que possam ser reformuladas as limitações aquando registos de novos estabelecimentos de Alojamento Local nessas áreas.

A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de autorização expressa da Câmara Municipal que, em caso de aprovação, promove o respetivo registo.

 

Nas áreas de contenção definidas, o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de 7 (sete) estabelecimentos de alojamento local, sendo que os proprietários que em 21/10/2018 excedam este limite não podem afetar mais imóveis à exploração de alojamento local nas referias áreas.

O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico, que contém o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do estabelecimento.

No entanto, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia» e «apartamento», localizado em áreas de contenção, é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva, podendo o título de abertura ao público caducar nos seguintes casos:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração;
b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem superior a 50 %.

Exceto nas situações de sucessão.

 

O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo de um estabelecimento, caso este tenha sido instalado em violação das referidas áreas de contenção.

Tendo em vista acautelar a eficácia dos regulamentos camarários que irão aprovar a existência de áreas de contenção, os municípios podem, sob proposta fundamentada da câmara municipal, suspender, pelo período máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento.

 

 

LEGISLAÇÃO

 

  • Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
  • Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

 

Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, ao abrigo do artigo 7.º (Título de abertura ao público), artigo 9.º (Cancelamento do registo) e artigo 15.º-A (Áreas de contenção).

 

 

Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.

A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.

 

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