Incidência da Taxa Municipal Turística
Alguns municípios portugueses implementaram a Taxa Municipal Turística de Dormidas.
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de Alojamento Local, localizados em alguns municípios, como é o caso de Lisboa e Porto.
Esta taxa incide sobre hóspedes, com idade superior a 13 anos, e é calculada por pessoa e por dormida, até um máximo de 7 noites seguidas, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital).
O valor unitário varia, e pode ser consultado nos regulamentos de cada município. Contudo, no início de 2019, esta taxa fixou nos 2 euros por noite nos municípios de Lisboa e Porto.
O valor máximo da taxa de dormida só se aplica após sete noites consecutivas no mesmo estabelecimento, ou seja, desde que não haja interrupção da estadia.
Ao existir uma interrupção e caso o mesmo hóspede regresse, deve ser cobrada novamente a taxa até ao seu valor máximo, se aplicável.
No caso de o hóspede pernoitar mais de 7 noites consecutivas, na mesma estadia, o valor máximo a cobrar é de 14 euros, correspondente à multiplicação de 2 euros por noite e 7 noites consecutivas.
A taxa incide sobre os hóspedes, independentemente do seu local de residência, ficando isentos de a pagar hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, bem como a hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60%.
Tais isenções só serão aplicadas, desde que sejam apresentados documentos comprovativos de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente e documento comprovativo da condição de incapacidade do hóspede, respetivamente.
O pagamento da taxa municipal turística é devido no final da estadia numa única prestação e cobrada pelo estabelecimento hoteleiro ou de alojamento local ao hóspede.
A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Na fatura comprovativa do pagamento da taxa municipal turística deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Existem algumas plataformas que consideram esta taxa automaticamente, contudo, na maior parte dos casos tem de ser o proprietário a tratar dessa situação.
A autoliquidação deste imposto é realizada de forma mensal ou trimestral através de um portal criado para esse efeito pelas autarquias.
Obrigações dos estabelecimentos de Alojamento
O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica, de uso exclusivo dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e outras entidades do setor, para efeitos de registo, liquidação e entrega da taxa de dormida.
Estas entidades devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até 30 dias depois de iniciarem a sua atividade.
Todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados nos municípios em questão, estão obrigados a fazer o registo na Plataforma da Taxa Turística.
A taxa municipal turística constitui receita municipal, logo deverá ser entregue ao município competente pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, no prazo que for estabelecido pelos mesmos.
Os municípios defendem que é uma medida que visa consolidar os destinos, tornando-os mais atrativo e sustentáveis.
Legislação
- Regulamento n.º 569-A/2014 – Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa.
- Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto.