Os estabelecimentos de Alojamento Local devem cumprir regras de segurança contra riscos de incêndio, no entanto tais requisitos variam consoante a capacidade de cada estabelecimento.
O que a lei prevê é que estabelecimentos de Alojamento Local que tenham capacidade superior a 10 utentes, devem seguir os termos previstos no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE, e os termos previstos no regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Os estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, devem possuir os seguintes requisitos de Segurança:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
É da inteira responsabilidade do titular do alojamento local qualquer despesa com obras realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.
Extintor e manta de incêndio
Segundo indicações da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE):
• O extintor a utilizar depende do “tipo de fogo”, podendo o Pó Químico ABC (6Kg) ou a Água Aditivada (5Kg) ser uma boa opção.
• A manta de incêndio deve ser dimensionada de acordo com o dispositivo de queima sobre o qual se pretenda atuar.
• A ANPC recomenda ainda que, em termos de prevenção, é importante que sejam afixadas nos estabelecimentos medidas de prevenção e instruções de segurança.
Caixa de Primeiros Socorros
De acordo com as indicações da Direção-Geral da Saúde, uma caixa de primeiros socorros deve ser assinalada com dístico adequado, cruz branca sobre fundo verde, e deve no seu conteúdo consistir, no mínimo, o seguinte:
• Compressas de diferentes dimensões;
• Pensos rápidos;
• Rolo adesivo;
• Ligadura não elástica;
• Solução antisséptica (unidose);
• Álcool etílico 70% (unidose);
• Soro fisiológico; (unidose);
• Tesoura de pontas rombas;
• Pinça;
• Luvas descartáveis em latex.
Alerta-se ainda que, para além do conteúdo anteriormente referido, seria desejável que os locais de trabalho dispusessem de uma manta térmica e de um saco térmico para gelo.
Seguro de responsabilidade civil
O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.
Deve por isso celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.
A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.
Coimas
O não cumprimento dos requisitos de segurança e falta de seguro de responsabilidade civil são considerados infrações puníveis com coimas que podem ir de € 125,00 a € 3.250,00 no caso de pessoa singular, e de € 1.250,00 a € 32.500,00 no caso de pessoa coletiva.
LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE. (RJ-SCIE)
- Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios. (RT-SCIE)
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