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Legislação

Para cumprir a lei, tenha conhecimento da mesma.
Consulte a legislação aplicada ao seu Alojamento Local.

Início > Legislação > "Quartos" – Nova modalidade de Alojamento Local
15 de Outubro, 2019 Em Legislação

“Quartos” – Nova modalidade de Alojamento Local

A nova legislação, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, cria uma nova modalidade de estabelecimento de alojamento local – os «Quartos».

Para além das modalidades já existentes, como é o caso das «Moradias», «Apartamentos» e «Estabelecimentos de Hospedagem», é agora criada uma nova modalidade, denominada como «Quartos».

Com esta alteração da lei, passa a ser possível optar por uma de quatro modalidades, quando regista um estabelecimento de Alojamento Local através da Comunicação Prévia com Prazo.

quarto

Deve optar-se pela modalidade «Quarto», quando, e só quando, o proprietário pretende explorar os quartos da sua residência fiscal.

Pois a lei é clara e menciona que só se consideram «Quartos» a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.

Ou seja, caso o proprietário pretenda desenvolver a atividade de alojamento local na modalidade «Quarto» terá que aplicar a exploração desse alojamento na sua residência fiscal e com um limite máximo de 3 quartos neste regime de exploração turística.

As modalidades de «Estabelecimentos de hospedagem» e de «Quartos» podem usar comercialmente a designação de “Bed & breakfast” ou de “Guest house”.

 

 

Legislação

 

  • Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

 

«Artigo 3.º
Modalidades

7 – Consideram-se «quartos» a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.»

 

 

Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.

A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.

 

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