Os estabelecimentos de Alojamento Local podem estabelecer livremente o seu período de funcionamento, sem prejuízo de disposição legal ou contratual.
Por outras palavras, os estabelecimentos de Alojamento Local podem definir o seu período de funcionamento livremente, desde que dentro dos parâmetros contratuais e legais.
No entanto, os «estabelecimentos de hospedagem», como os “Hostels”, “Bed & Breakfast” e “Guest Houses”, se não estiverem abertos todos os dias do ano, devem publicitar os seus períodos de funcionamento.
O acesso e permanência no estabelecimento é reservado a hóspedes e respetivos convidados.
A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal funcionamento ou desrespeite a ordem pública, desrespeitando as regras de urbanidade, funcionamento ou ruído.
Legislação
Artigo 19.º
Período de funcionamento
1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 — O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.
3 — O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos convidados.
4 — A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído, aplicáveis.
5 — As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
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