O «Hostel» é um estabelecimento de Alojamento Local registado com a modalidade de «Estabelecimento de hospedagem». Trata-se da denominação utilizada pelos estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante é o dormitório.
Isto é, um quarto constituído por um número mínimo de quatro camas ou por camas em beliche e que cumpre os restantes requisitos previstos na lei.
Considerando-se unidade de alojamento predominante, quando o número de utentes em dormitório é superior ao número de utentes em quarto.
Apenas os «Estabelecimentos de hospedagem» que reúnam os requisitos acima descritos podem utilizar a denominação «Hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e de 30 utentes, no entanto, no caso dos «Hostels» não existe limite de capacidade, ao contrário do que acontece na modalidade «Quartos», onde apenas podem ser 3 quartos na residência fiscal do titular.
Não pode haver lugar à instalação e exploração de «Hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva (ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação) instruir a comunicação prévia com prazo.
Na altura do registo, pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos «Hostels», o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, se oponha ao registo, com os seguintes fundamentos identificados:
a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;
b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo;
c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, ou falta de autorização de utilização adequada do edifício.
Tal oposição obsta à atribuição do número de registo.
O titular de exploração do «Hostel» terá ainda de afixar uma placa identificativa de Alojamento Local (AL), junto à entrada principal, e deverá ainda publicitar devidamente o período de funcionamento, exceto se o «Hostel» estiver aberto todos os dias do ano.
REGRAS DE SEGURANÇA
Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade superior a 10 utentes, como os «Hostels», devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, que pode conhecer no Decreto-Lei n.º 220/2008 e no regulamento técnico da Portaria n.º 1532/2008.
RESTARURANTE E BAR
De acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 62/2018, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, os «Estabelecimentos de hospedagem», enquadrados no regime de alojamento local, entre os quais se podem incluir os «Hostels», podem ter estabelecimentos de prestação de serviços, como restauração e bebidas.
Para que isso seja possível, os empreendedores quando abrirem atividade nas Finanças, além do Código de Atividade Económica (CAE) para exercer atividade de alojamento local, também devem incluir o CAE relativo àquela atividade concreta. Deve ainda garantir os requisitos específicos na legislação aplicável a estabelecimentos semelhantes.
LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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