Sabia que tem que fazer a inspeção e verificação das redes e ramais de gás que tenha no seu Alojamento Local, a cada 3 anos?
O Governo estabeleceu novos procedimentos e regras para as inspeções de gás com o objetivo de simplificar e reduzir custos ao consumidor.
Ao entrar em vigor a 1 de janeiro de 2018, o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, veio eliminar várias obrigações relacionadas com as instalações de gás nos edifícios, garantindo que apesar da simplificação, a segurança está totalmente assegurada.
Entre as várias medidas aprovadas pelo novo Decreto-Lei, as que devemos salientar são o fim da necessidade de aprovação do projeto de instalação de gás, uma vez que basta o termo de responsabilidade do autor do projeto que ateste a conformidade do mesmo com as normas regulamentares e técnicas, e por outro lado também se dispensa a realização de novas inspeções sempre que se procede a uma alteração da titularidade do contrato de gás ou de mudança de comercializador.
Contudo, não se pense que as inspeções periódicas deixam de existir, pelo contrário, passam de 2 em 2 anos para 3 em 3 no caso de estabelecimentos públicos.
Caso as instalações já tenham sido executadas há mais de 10 anos e não tenham sido remodeladas, devem ser submetidas a inspeção periódica a cada 5 anos.
Se a inspeção periódica não for realizada dentro dos prazos previstos, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) notifica a entidade distribuidora do gás para proceder ao corte do abastecimento, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor.
A inspeção é realizada por uma Entidade Inspetora de Gás (EIG), devendo estar presente o técnico de gás da EI, bem como o representante da entidade distribuidora para efeitos de ligação do gás, desde que o serviço de fornecimento de gás tenha sido contratado e, sempre que possível, o projetista.
A EIG procede, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação:
a) Avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis;
b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e o certificado de conformidade de execução, e quando não existam, menção deste facto;
c) Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás, tendo em conta a informação sobre ventilação constante do projeto da instalação;
d) Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás;
e) Verificação do funcionamento dos dispositivos de corte e do seu estado de conservação.
Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção da mesma instalação a gás.
Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou do aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
Faz-se exceção a esta norma, as partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade de promover a inspeção recai sobre o condomínio e as frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir essa responsabilidade para o arrendatário.
Acrescenta-se ainda que a maioria das instalações de gás canalizado existentes nos condomínios aproxima-se dos 10 anos ou já os ultrapassou inclusive, vindo esta remodelação da lei reforçar a garantia de que as inspeções periódicas às canalizações são realizadas, assim como a segurança dos condomínios assegurada.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, atualizado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, as inspeções de gás em edifícios são obrigatórias de 5 em 5 anos para instalações executadas há mais de 10 anos.
No caso de estabelecimentos públicos, como Alojamento Local, a obrigatoriedade é de 3 em 3 anos!
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LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.
- Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto
«Artigo 21.º
Instalações sujeitas a inspeção periódica
1 — Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo:
III (Edifícios administrativos que recebam público)
IV (Edifícios escolares)
V (Hospitais e lares de idosos)
VI (Salas de espetáculos e/ou reuniões)
VII (Hotéis e restaurantes)
VIII (Edifícios Comerciais e Gares de Transportes)
IX (Edifícios Desportivos e de Lazer)
X (Museus)
XI (Bibliotecas e Arquivos)
XII (Edifícios Industriais, Oficinas e Armazéns)
Ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.»
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.