Obrigação da Comunicação do Alojamento
As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de Boletim de Alojamento à UCEF.
O não preenchimento dos Boletins de Alojamento e respetiva comunicação à UCEF constitui uma contraordenação punível com multas avultadas, pois trata-se de um incumprimento de uma obrigatoriedade legal.
Os valores das multas podem ir de € 100 a € 2000, consoante o número de Boletins de Alojamento não comunicados à UCEF.

LEGISLAÇÃO
Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento
1 — A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.»
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.
