Ter um Alojamento Local tem muitas mais valias, mas os responsáveis do mesmo devem ter em consideração que existem muitas obrigações associadas a esta atividade.
No seu incumprimento, estarão a incorrer a contraordenações com coimas associadas.
Passemos a analisar o que dita a lei e quais as ações que serão consideradas contraordenações:
1) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.
2) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:
a) Do contrato de arrendamento;
b) Da autorização de exploração;
Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.
3) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.
4) Instalar e explorar «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito. Ainda terá que fazer parte da Comunicação Prévia com Prazo uma deliberação dessa permissão.
Esta contraordenação é punida com coima de € 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.
5) Caso o titular da exploração do estabelecimento não mantenha atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
Caso o titular proceda à cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local e não o comunique através do Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.
6) A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de «quartos» e «hostel», exceder os 9 quartos e de 30 utentes, com algumas ressalvas na lei.
Nas várias modalidades, cada unidade, só se tiver condições de habitabilidade adequadas é que poderá comportar, no máximo, 2 camas suplementares para crianças até aos 12 anos. Caso comporte mais ou não tenha condições estará a incorrer a uma contraordenação.
Caso o mesmo proprietário ou titular de exploração detenha mais de 9 estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de estabelecimentos for superior a 75 % do número de frações existentes no edifício.
Esta contraordenação é punida com coima de € 2 500 a € 4 000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.
7) Os estabelecimentos de alojamento local não obedecerem aos requisitos gerais previstos na lei exigidos para exercer a atividade.
Esta contraordenação é punida com coima de € 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.
8) Os estabelecimentos de alojamento local que não cumpram as normas de identificação e publicidade previstas.
Nomeadamente quando estes utilizam qualificação de empreendimento turístico, assim como a sua tipologia ou sistema de classificação.
A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam.
Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.
9) A não afixação da placa identificativa tal como previsto na lei.
Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.
10) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto na lei. Nomeadamente para «estabelecimentos de hospedagem».
Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.
11) Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local já registados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 128/2014 e consequente disponibilização de um novo número de registo pelas câmaras municipais territorialmente competentes. Caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei, apresentar a seguinte documentação: «Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da classificação Portuguesa de Atividades Económicas», junto da câmara municipal territorialmente competente, que a remete ao Turismo de Portugal, I. P..
Caso não façam estão a incorrer a uma contraordenação.
Esta contraordenação é punida com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.
Após esta leitura, se continuar com dúvidas acerca de algum destes pontos, aconselhamos a contactar um advogado para uma análise personalizada do seu caso e um melhor esclarecimento.
Legislação
Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto – Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo 23.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações:
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:
i) Do contrato de arrendamento;
ii) Da autorização de exploração;
c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;
g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a 14.º;
h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
j) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º
2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas com coima de € 2500 a € 4000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.
3 — As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.
4 — As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.