A partir de agora o número de unidades de alojamento local que um proprietário pode deter vai ser limitado.
Número de estabelecimentos por Proprietário
Será proibida a exploração de mais de 9 estabelecimentos de alojamento local, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, na modalidade de apartamento, por edifício, se este número de estabelecimentos corresponder a mais de 75% do número de frações existentes ou partes independentes do edifício.
Ou seja, na modalidade «Apartamento», cada proprietário pode explorar, por edifício, mais de 9 (nove) unidades, se não exceder 75% do número de frações existentes no edifício.
Exemplo prático:
Se um edifício for constituído por 20 apartamentos, o mesmo proprietário pode deter 15, ao invés de 9. Correspondente a 75% das frações.
Para o cálculo de exploração consideram-se os apartamentos registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem como os registados em nome de pessoas coletivas distintas, em que haja sócios comuns.
Contudo, os proprietários ou titulares de exploração poderão, no mesmo edifício, conjugar diferentes modalidades de estabelecimentos de Alojamento Local, ocupando todas as frações.
Não estando nada previsto na lei que impeça que no mesmo edifício coexista diferentes modalidades de estabelecimentos de alojamento local, é legítimo que o proprietário o possa fazer.
Tendo em conta que o limite apontado de 9 ou de 75% das frações do edifício apenas tem aplicação à modalidade de apartamento.
Uma forma de contornar este limite é explorar, no mesmo edifício, 75% das frações em modalidade de apartamentos e o restante em modalidade de estabelecimento de hospedagem, ocupando assim todas as frações.
Áreas de Contenção
Existem, também, determinadas zonas, designadas por Áreas de Contenção, que são definidas por cada Câmara Municipal e nas quais o proprietário apenas pode explorar um máximo de 7 estabelecimentos de alojamento local, sendo as licenças correspondentes pessoais e intransmissíveis.
Sendo que os proprietários que em 21 de outubro de 2018 excedam este limite não podem afetar mais imóveis à exploração de alojamento local nas referias áreas.
Para além das limitações acima referidas, não existe mais nenhum limite quanto ao número de estabelecimentos de Alojamento Local que o mesmo proprietário ou titular de exploração detenha.
Capacidade de cada estabelecimento
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes, com exceção do “hostel” que não tem limite de capacidade e dos “quartos” que apenas podem ser 3 na residência do titular.
A capacidade dos alojamentos locais, em termos de utentes, encontra-se ainda limitada em função das características e dimensão dos fogos, não podendo exceder o número que resulta da multiplicação do número de quartos por 2.
No caso das modalidades de «Apartamentos» e «Moradias» é acrescida ainda a possibilidade de acolher mais dois utentes na sala, nos termos dos indicadores do INE – Instituto Nacional de Estatística.
Em todas as modalidades de alojamento, e havendo condições de habitabilidade, podem ainda ser instaladas até duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos.
Legislação
- Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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