Existem vários motivos que poderão resultar no cancelamento ou suspensão do registo do seu AL.
Saiba tudo sobre este tema mais abaixo.
a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;
b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção;
c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos que contemplam a “Identificação e Publicidade” do estabelecimento e a sua “Capacidade“.
O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
Ou seja, o cancelamento do registo do estabelecimento e quando este pertencer a um condomínio, e o mesmo deliberar a sua suspensão, a impossibilidade de o imóvel em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na decisão, num máximo de 1 ano.
Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.
Áreas de contenção
A Câmara Municipal territorialmente competente pode aprovar a existência de áreas de contenção, por freguesia, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território.
Este regulamento municipal, pode fazer com que os municípios, por deliberação fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspendam, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento.
Seguro Multiriscos
O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística. A falta deste seguro válido é fundamento de cancelamento do registo!
Sanções acessórias
Existem sanções acessórias previstas na lei que variam em função da gravidade e da culpa do explorador do AL em determinadas infrações.
Nomeadamente a suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração praticada e o encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de alojamento local.
Condomínios
A Assembleia de Condóminos passou a ter poder para proibir a atividade de Alojamento Local numa fração que pertença ao edifício.
Se houver decisão de mais de metade de permilagem do edifício (ligado ao valor atribuído a cada fração, com base em fatores de área) e existir uma deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, a mesma Assembleia pode opor-se ao exercício da atividade de Alojamento Local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.