Segundo o Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, que regula a forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado, concluímos que mesmo o Alojamento Local deve obedecer a esta obrigatoriedade, pois trata-se de uma prestação de serviços.
Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

Sendo aplicável o preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referindo-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exato que tem a pagar.
Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado, no caso do Alojamento Local deverá constar o preço por noite.
Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
Os estabelecimentos designados como Alojamento Local, devem assim, a par de outras instituições hoteleiras, ter a tabela de preços exposta.
Não estando a lei, a evidenciar nenhum aspeto vinculativo, os mesmos podem optar pela apresentação de valores mínimos e máximos por noite no seu alojamento, uma vez que se trata de um mercado de valores dinâmicos.
Uma vez que a lei prevê que os preços de todas as prestações de serviços devem constar afixados no lugar onde os serviços são propostos, a interpretação que se faz é de que constando os preços nas plataformas online, através das quais os hóspedes realizam as reservas, não é necessário afixá-los nos estabelecimentos.
Contudo, caso haja receção no estabelecimento, os preços devem aí constar.
A não afixação dos preços constitui infração de natureza contraordenacional, que é punível, nos termos do Decreto-Lei já referido, com coimas de 249,40€ a 3.740,98€, no caso de pessoa singular e de 2.493,99€ a 29.927,87€, no caso de pessoa coletiva.
Legislação
- Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, procede à alteração ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, que regula a forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado.
- Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, que regula a forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado.
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
A SRP&E é composta por uma equipa multidisciplinar de advogados que, através da tendencial especialização dos serviços prestados, pretende fazer chegar aos seus clientes o melhor e mais próximo acompanhamento possível.
