Com as alterações da lei do Alojamento Local, a suspensão da atividade dos estabelecimentos de alojamento local ganhou uma nova relevância.
Cancelamento do registo
A Assembleia de Condóminos passou a ter poder para proibir a atividade de Alojamento Local numa fração que pertença ao edifício.
Se houver decisão de mais de metade de permilagem do edifício (ligado ao valor atribuído a cada fração, com base em fatores de área) e existir uma deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, a mesma Assembleia pode opor-se ao exercício da atividade de Alojamento Local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Contribuições adicionais para o condomínio
O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
«Hostels» inseridos em edifícios de habitação coletiva
Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.
Ou seja, a comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente conter a ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels».
Fornecimento de informação
Os estabelecimentos de alojamento local, caso estejam inseridos em edifícios de habitação coletiva, devem conter no livro de informações também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.
O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.