Imagine um Alojamento Local com um nº de registo de AL já atribuído, esse mesmo estabelecimento é vendido e o novo dono pretende continuar com a atividade de AL.
Tem que haver um novo registo e uma nova comunicação prévia com prazo?
Não. Poderá alterar o titular de exploração, desde que, o Alojamento não se encontre em área de contenção, na modalidade de apartamento.
No decurso da alteração de dados online, o formulário irá questionar se pretende mudar a titularidade.
Assim, não é necessário proceder a uma nova comunicação prévia com prazo para registo do Alojamento Local, uma vez que o mesmo já se encontra registado, já tem um número de registo nacional, e o que pretende é apenas alterar o titular da exploração.
O novo titular da exploração terá que poder exercer a atividade de prestação de serviços de alojamento, ou seja, ter um dos CAE (55201 ou 55204) que lhe permitem essa actividade.
Se pretender ser titular da exploração como pessoa singular terá que submeter, através do Balcão do Empreendedor, a correspondente declaração de início ou alteração de actividade apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Se pretender ser titular da exploração como pessoa colectiva apenas terá que indicar o código de acesso à certidão permanente da empresa onde já conste um dos CAE necessários.
De igual modo, o novo titular da exploração terá que submeter no Balcão do Empreendedor uma cópia simples da caderneta predial urbana do imóvel em questão, se for o proprietário do imóvel, ou cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que o legitime ao exercício da actividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, deverá submeter igualmente cópia simples do documento contendo tal autorização.
Caso pretenda utilizar os serviços de atendimento mediado pela Câmara Municipal competente, para fazer a alteração de dados do Alojamento Local deverá dirigir-se ao atendimento ao público, pagando para o efeito 15,00€.
O mesmo processo feito online é gratuito.
Legislação
Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
3 — O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
4 — A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
5 — O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 7.º
Título de abertura ao público
2 — O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia» e «apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º -A é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 — Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração;
b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem superior a 50 %.
4 — O número anterior não se aplica em caso de sucessão (morte).
Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto – Republicação do Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.