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8 de Abril, 2020 Em Artigos

IRS no Alojamento Local

Todos os anos, somos obrigados a apurar contas do ano anterior com o estado e para isso devemos entregar a declaração anual de IRS atempadamente. Tenha em atenção que existem sempre prazos para o fazer.
Normalmente a entrega desta declaração decorre entre o inicio de Abril e o fim de Junho.

A submissão desta declaração faz-se exclusivamente no site do Portal das Finanças, através das suas credenciais de acesso (NIF e password).
Quem ainda não tem password, deve registar-se no Portal – o envio da password será feito por correio para a morada indicada.
As entregas em papel terminaram.

 

IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Em sede de IRS, os rendimentos do alojamento local são enquadrados na Categoria B – rendimentos empresariais e profissionais.
No entanto, para efeitos de apuramento do rendimento coletável e da respetiva tributação, pode optar pela Categoria F – rendimentos prediais.

 

Categoria B

 

Cálculo do rendimento coletável

O rendimento coletável é o rendimento sujeito a IRS e pode ser calculado pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada.
Isto, se obtiver uma faturação até 200 mil euros por ano. Acima desse montante, aplica-se obrigatoriamente a contabilidade organizada. Nesse caso, tem de contratar um contabilista certificado.

 

Regime simplificado

No regime simplificado, o rendimento tributável é apurado através da aplicação de um coeficiente.

Na prática, o coeficiente funciona como uma dedução automática, fazendo com que o imposto incida apenas sobre uma parte do rendimento obtido e não sobre a totalidade.

No caso do alojamento local, na modalidade de moradia e apartamento, o coeficiente aplicável é de 0,35. Significa isto que apenas 35% do rendimento é taxado. Os restantes 65% são considerados custos necessários para o exercício da atividade, estando uma parte (15%) condicionada à apresentação de despesas e encargos efetivamente suportados. Caso estes 15% são sejam totalmente justificados, o rendimento tributável é afetado e, consequentemente, agravado o imposto. Uma das despesas que conta para preencher estes 15% é a dedução específica aplicada ao trabalho dependente no valor de 4.104 euros ou, se for superior, o montante das contribuições pagas a regimes obrigatórios de previdência social. Desta forma, através da dedução específica, quem tiver rendimentos da categoria B até, pelo menos, 27.000 euros, já tem justificados automaticamente os 15%.

Na modalidade de estabelecimentos de hospedagem, o coeficiente é de 0,15. O rendimento coletável corresponde assim a 15% do rendimento obtido, sendo os remanescentes 85% presumidos automaticamente como custos da atividade. Aqui, não é preciso justificar quaisquer despesas.

 

Contabilidade organizada

Na contabilidade organizada, a matéria coletável é calculada nos termos e nas regras do IRC, com as devidas adaptações. A contabilidade organizada pode ser vantajosa face ao regime simplificado se os custos da atividade forem superiores a 65% do rendimento obtido, uma vez que é possível deduzir todos os custos com a atividade. Mas é preciso contar com os honorários do contabilista certificado.

Caso seja apurado um prejuízo, pode ser deduzido aos lucros que eventualmente venha a ter nos 12 anos seguintes. No entanto, em cada ano, a dedução do prejuízo não pode exceder 70% dos lucros. Ou seja, tem sempre de pagar IRS sobre 30% dos lucros.

 

Tributação

A tributação é feita por englobamento. Isto é, o rendimento coletável do alojamento local é adicionado aos rendimentos de outras categorias que eventualmente tenha. A taxa de IRS é a que corresponder ao escalão em que vier a ficar após somados todos os rendimentos.

Taxa de IRS

As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Rendimento coletável
(euros)

Taxas
(percentagem)

Normal
(A)

Média
(B)

  Até 7091

14,50

14,500

  De mais de 7091 até 10700

23,00

17,367

  De mais de 10700 até 20261

28,50

22,621

  De mais de 20261 até 25000

35,00

24,967

​  De mais de 25000 até 36856

​37,00

​28,838

​  De mais de 36856 até 80640

​45,00

​37,613

  Superior a 80640

48,00

–

 

O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

Mais valias

Na categoria B, é obrigado a afetar o seu imóvel à atividade de alojamento local, o que gera mais-valias para tributação na categoria G. No entanto, a tributação dessas mais-valias fica suspensa até que o imóvel eventualmente regresse à esfera privada. Nessa altura, as mais-valias são calculadas pela diferença entre o valor de realização (valor de mercado do imóvel à data de regresso ao património privado) e o valor da aquisição (valor de mercado do imóvel à data da afetação à atividade de alojamento local). Esta é uma das desvantagens da tributação pela categoria B. Já se optar por transferir o imóvel da categoria B para a categoria F, a tributação das mais-valias mantém-se suspensa.

 

 

Categoria F

 

Cálculo do rendimento coletável

Pela categoria F, o rendimento coletável corresponde à diferença entre o rendimento obtido e as despesas previstas nesta categoria, que incluem todos os gastos para obter ou garantir os rendimentos, mensalidades do condomínio, obras e IMI. De fora, ficam os encargos com empréstimos bancários, mobiliário, eletrodomésticos, artigos de conforto ou decoração e AIMI (Adicional ao Imposto Municipal de Imóveis).

 

Tributação

Existem dois caminhos. Os rendimentos podem ser tributados por englobamento, tal como referido para a categoria B. Caso sejam apuradas perdas, estas podem ser deduzidas aos rendimentos positivos da mesma categoria nos seis anos seguintes.
Outra possibilidade é serem tributados autonomamente, à taxa de 28%. Esta última opção – disponível para as modalidades de apartamento e moradia – compensa se a taxa média de IRS resultante do englobamento for superior a 28%.

 

Nota: A opção pela categoria F é feita, anualmente, no momento da entrega do IRS.
Antes de optar pela categoria F, simule a entrega do IRS por esta categoria e pela categoria B.

 

IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Este é outro dos impostos do alojamento local sobre o rendimento que deve ter em conta, caso opte por constituir uma empresa. Mas atenção, as regras são mais complexas e envolve maiores custos. Antes de avançar para a constituição de uma sociedade para explorar um alojamento local, deve aconselhar-se com um contabilista certificado.

 

Saiba como preencher o seu IRS no artigo criado pelo Alojamento Local Esclarecimentos, aqui!

 

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