O Modelo 30 do Alojamento Local é um documento obrigatório que faz parte das obrigações fiscais dos proprietários que arrendam os seus imóveis para fins turísticos, por exemplo.
Os valores pagos à Airbnb, à Booking ou a qualquer outra plataforma de reservas estrangeira, ainda que sejam descontados por estas entidades, do montante pago pelo hóspede, são pagamentos efetuados a entidades não residentes e, por isso, sujeitos a obrigações específicas.
Por se tratar de pagamentos a não residentes existirá sempre a obrigatoriedade de preenchimento e apresentação da declaração Modelo 30.
Deste modo, a declaração deste documento está prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC, sendo que deve ser entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português.
O Modelo 30 deverá ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte ao pagamento dos rendimentos a não residente (Comissões ou Prestação de Serviço), mesmo que tenha sido acionada a convenção e, como tal, não se tenha procedido à retenção na fonte.
Ou seja, se o ato do pagamento ocorrer ao dia 22 de fevereiro, por exemplo, a entidade devedora deve entregar este documento até ao dia 30 de abril.
Salienta-se que se não tiver em seu poder o Modelo 21-RFI das entidades a que efetua pagamentos, deverá fazer retenção na fonte de 25%, mesmo que a entidade pagadora seja sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada.
Como se trata de pagamentos a entidades com sede ou estabelecimento estável em países com os quais Portugal celebrou convenções para evitar a Dupla Tributação dos Rendimentos há afastamento da obrigação de retenção na fonte, desde que seja apresentado o formulário Modelo 21-RFI com os meios de prova de certificação admitidos pelo país de residência do beneficiário dos rendimentos.
Exemplo do Modelo 21-RFI extraído da plataforma Booking.com:
No caso de indivíduos que estejam isentos de qualquer taxa de imposto – incluindo o Modelo 30 – deverão conservar os documentos originais pelo prazo de 10 anos e apresentá-los à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se esta entidade assim os solicitar.
Como preencher o Modelo 30?
Antes de começar a preencher o documento, tenha em consideração que deverá basear-se em duas tabelas para apenas dois dos valores a preencher:
- Tabela I – Códigos dos Regimes de Tributação
- Tabela II – Tipo de rendimentos de acordo com a convenção modelo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico)
Passo a passo
Aqui vamos identificar os vários campos a preencher, para que saiba que informação deve colocar em cada quadro.
Caso sinta alguma dificuldade no preenchimento deste modelo deve contactar o Portal das Finanças.
QUADRO 1
Em primeiro lugar, deverá identificar o NIF (Número de identificação fiscal) da entidade declarante, ou seja, a entidade exploradora do Alojamento Local.
QUADRO 2
Deve indicar o NIF do Técnico Oficial de Contas (TOC), ou seja, do Contabilista Certificado.
QUADRO 3
Nos campos 03 e 03A, deverá indicar o Ano e o Mês em que ocorreu qualquer um dos atos referidos.
QUADRO 4
Indique o Código do Serviço de Finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
QUADRO 5
Indique se é a primeira declaração que faz, ou se esta se trata de uma declaração de substituição, pois a última irá substituir toda a informação que já tenha declarado na primeira.
QUADRO 6 – Resumo das Importâncias Retidas
Tenha como referência a Tabela II (OCDE), e, nos campos 06 a 14, 40 e 41, indique o valor total do imposto retido durante o mês, por natureza dos rendimentos.
Tenha em consideração ainda as seguintes indicações aplicadas a casos concretos:
- O valor a referir no campo 09 – trabalho dependente – resulta da soma das retenções na fonte efetuadas sobre os rendimentos dos tipos 15 (trabalho dependente) e 16 (percentagens de membros de órgãos sociais);
- O valor a referir no campo 10 – trabalho independente – resulta da soma das retenções na fonte efetuadas sobre os rendimentos dos tipos 14 (trabalho independente) e 17 (rendimentos de artistas ou desportistas);
- O valor a referir no campo 16 – percentagens de membros e órgãos sociais – resulta da soma das retenções na fonte efetuadas sobre os rendimentos dos tipos 20 (subsídios pagos a estudantes e estagiários) e 21 (outros rendimentos).
O campo 17, como o nome indica – TOTAL – corresponde à soma dos valores inscritos nos campos 06 a 14, 16, 40 e 41 e deve coincidir com o valor apurado para os campos 30 do QUADRO 7, que veremos de seguida, bem como do campo 38 do QUADRO 8.
QUADRO 7 – Relação das Guias de Pagamento
Indique o número da guia de pagamento utilizada e o respetivo total.
Caso tenha mais de um número, indique todos.
O campo 30 deve corresponder ao valor total da soma das guias.
QUADRO 8 – Relação dos Beneficiários dos Rendimentos
No campo 31 – Número de identificação fiscal português – deve indicar o NIF português das entidades não residenciais beneficiárias dos rendimentos.
No campo 32, indique o NIF que as entidades não residentes possuem no respetivo país de residência.
Passando para o campo 33, indique o código do país de residência.
No campo 34, caso seja aplicável, deve indicar na coluna D a percentagem de participação que o sujeito passivo não residente detém no capital social da declarante, e, na coluna S, a percentagem que a declarante detém no capital social do sujeito passivo.
Chegando ao campo 35, o declarante deverá referir o valor bruto do rendimento e a identificação do respetivo tipo, de acordo com a tabela II.
Ora, se se tratarem de remunerações (rendimentos do trabalho dependente):
- Assinale o código 22 (remunerações públicas) sempre que os rendimentos sejam referentes a salários, vencimentos e outras remunerações semelhantes pagas pelo Estado ou por uma subdivisão política ou autarquia local (administração central, regional ou local);
- Nos restantes casos deve indicar o código 15 (trabalho dependente).
No caso de pagamento de pensões, tenha em consideração o seguinte:
- Indique o código 23 (pensões públicas) quando estejam em causa pensões e outras remunerações similares pagas pelo Estado ou, novamente, uma subdivisão política ou autarquia local;
- Nos restantes casos, deve indicar o código 18 (pensões).
No campo 36, indique a taxa de tributação utilizada e identifique o regime de tributação aplicado, com base nos códigos da tabela I acima referida.
No campo 37, indique o montante do imposto retido sobre os rendimentos que inseriu no campo 35.
Quase a preencher a totalidade do documento, no campo 38, deve indicar a soma que corresponde ao total das importâncias retidas no mês em causa.
Note que este valor deve ser igual ao declarado no campo 17 do QUADRO 6 bem como do campo 30 do QUADRO 7.
Finalmente, no campo 39 deve indicar o NIF da entidade emitente sempre que em causa estejam rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção na fonte pertença às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.
Se persistirem dúvidas após a leitura deste artigo, contacte o Portal das Finanças através do número 217 206 707.