Muitos podem até não saber, mas existe uma lei que prevê a obrigação dos hóspedes estrangeiros comunicarem à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) a sua entrada em território nacional, até ao terceiro dia útil da sua entrada no país. Quando é que isso acontece? Vamos já ver!
Declaração de entrada
A Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, prevê que os cidadãos estrangeiros (apenas os não abrangidos pelo art. 14 n.º 3 als. a), b) e c)) têm que prestar uma “Declaração de entrada” aquando a sua chegada a um novo país.
Os cidadãos estrangeiros que entrem em território nacional por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
No entanto, esta obrigação não se aplica aos cidadãos estrangeiros que, logo após a entrada no país, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento, a título oneroso (cfr. art. 16.º), nomeadamente Alojamento Local, onde é aplicável a obrigatoriedade de comunicação das estadias através de Boletins de Alojamento emitidos pelo próprio estabelecimento.
Ou seja, essa obrigatoriedade passa a ser do responsável pelo estabelecimento que acolhe a estadia.
Acrescendo assim responsabilidades aos exploradores de Alojamento Local para o cumprimento desta medida de controlo.
Ao não executar este procedimento, o explorador de um AL está a colocar-se numa situação de risco, pois para além das coimas aplicáveis, pode ter ainda responsabilidade criminal em determinadas situações, se o cidadão se encontrar numa situação de ilegalidade (cfr. art. 183.º).
De acordo com o artigo 14.º da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Obrigatoriedade do Alojamento Local
Todos aqueles que forneçam, a troco de dinheiro, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de Boletim de Alojamento à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Deve ser comunicado o alojamento de todos os cidadãos estrangeiros, por tal se entenda, todos aqueles que não têm nacionalidade portuguesa.
Todos os hóspedes estrangeiros terão que ser identificados através de um Boletim de Alojamento, posteriormente enviado para a UCEF, independentemente da idade e do país de origem.
De acordo com o artigo 15.º e 16.º da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Coimas
A falta de comunicação do alojamento à UCEF constitui uma contraordenação punível com coima que pode ir de 100€ a 2000€.
O valor da coima varia consoante a quantidade de registos omissos:
a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.
É contabilizado para o efeito, o número de hóspedes e não o número de estadias. Uma vez que cada cidadão representa um boletim de alojamento.
Ou seja, um grupo de 5 cidadãos estrangeiros representa 5 boletins e não 1 pelo grupo. Mesmo que na prática se comunique o grupo todo junto através de uma lista de boletins.
De acordo com o artigo 203.º da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Auxílio à imigração ilegal
A lei ainda prevê que quem facilitar ou favorecer a imigração ilegal, fica sujeito a pena de prisão. O artigo 183.º aborda claramente esta questão.
«Artigo 183.º
1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.»
O explorador de um Alojamento Local pode, eventualmente, incorrer em responsabilidades criminais, caso omita propositadamente a estadia de um cidadão estrangeiro e este se encontrar numa situação ilegal.
De acordo com o artigo 183.º da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Agora que sabe o que diz a lei, vai continuar a arriscar?
Comunique os dados dos seus hóspedes à UCEF através de Boletins de Alojamento.
Este artigo foi revisto e aprovado pela SRP&E Sociedade de Advogados, atestando que o seu conteúdo está de acordo com o regime legal em vigor.
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